Da Redação (Brasília) – Nesta sexta-feira (25), a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.873 que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.
A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.
No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência Social. O salário-maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral – no caso de segurado e trabalhador avulso – ou com o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.
Para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento do segurado (a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
Segurados especiais - A nova lei contempla, ainda, os segurados especiais que trabalham no campo. A partir de agora, esta categoria pode participar de sociedade empresária ou ser empresário individual, desde que seja considerado microempresa, sem perder a qualidade de segurado especial. Contudo, a pessoa jurídica deve ser de objeto ou de âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, e o segurado ainda deve manter o exercício da sua atividade rural.
Outra limitação especificada na lei – feita para garantir a economia da região – é que a empresa deverá ter em sua composição apenas segurados especiais. A sede do estabelecimento terá que ser no mesmo município onde trabalham os trabalhadores rurais ou em municípios limítrofes.
Mesmo sem participar de pessoa jurídica, o segurado especial pode contratar empregados para ajudar no trabalho do campo. Antes dessa publicação, a contratação só poderia ser feita em períodos de safra. Nesse caso, as informações relacionadas ao registro de trabalhadores era feita via GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social).
Agora, a contratação pode ser feita a qualquer tempo e as informações dos empregados contratados serão computadas em sistema eletrônico com entrada única de dados de informações relacionadas aos ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego e da Fazenda. A nova regra simplificou o processo de registro de trabalhadores, unificando informações previdenciárias, trabalhistas e tributárias em um único sistema.
A Lei nº 12.873 altera, além de outras normas, dispositivos das leis 8.212/91 e 8.213/91 que tratam dos benefícios da Previdência Social.
O processo trata de uma Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 001.2009.003347-1/001 de relatoria da juíza Vanda Elisabete Marinho, que manteve a sentença do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos de indenização securitária movida por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação contra a Federal Seguros, julgou procedente o pedido, condenando a seguradora a pagar verba suficiente para os promoventes repararem os danos e defeitos associados a vícios de construção.
A relatora esclareceu em seu voto que, conforme laudo pericial, existe o perigo de desmoronamento dos imóveis, uma vez que os vícios apresentados são de caráter estrutural, o que implica extrema gravidade, a comprometer a solidez da obra. Dessa forma, tem-se que os moradores das residências encontram-se em total insegurança. E que conforme cláusula 3ª do contrato dispõe que estão cobertos todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionado por desmoronamento total ou parcial, assim como ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada.
E disse ainda que caberá a seguradora providenciar a sua devida indenização para fins de reparação de danos. Em relação à construtora de imóveis, a magistrada afirmou que, se realmente a seguradora entende não ter responsabilidade sobre pagamento da condenação, busque, em ação própria, ressarcimento junto aos responsáveis e compensação que entender devida em face das construtoras, pontuou.